DECRETO Nº 7.541, DE 2 DE AGOSTO DE 2011

DOU 03/08/2011

 

Revogado pelo inciso XXIX do art. 7º do Decreto nº 7.660, DOU 26/12/2011

 

Altera o Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 7.394, de 15 de dezembro de 2010, na parte em que dá nova redação ao Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009.

 

Brasília, 2 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

ANEXO

 

(Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 2009)

 

Até 31 de dezembro de 2012:

 

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

8701.20.00

0

8704.23.90

0

8704.21.10

0

8704.31.10

4

8704.21.20

0

8704.31.20

4

8704.21.30

0

8704.31.30

4

8704.21.90

0

8704.31.90

4

8704.21.10 Ex 01

4

8704.31.10 Ex 01

0

8704.21.20 Ex 01

4

8704.31.20 Ex 01

0

8704.21.30 Ex 01

4

8704.31.30 Ex 01

0

8704.21.90 Ex 01

4

8704.31.90 Ex 01

0

8704.21.90 Ex 02

10

8704.32.10

0

8704.22.10

0

8704.32.20

0

8704.22.20

0

8704.32.30

0

8704.22.30

0

8704.32.90

0

8704.22.90

0

8704.90.00

0

8704.23.10

0

8716.31.00

0

8704.23.20

0

8716.39.00

0

8704.23.30

0

8716.40.00

5

 

 

A partir de 1º de janeiro de 2013:

 

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

8701.20.00

5

8704.23.90

5

8704.21.10

5

8704.31.10

10

8704.21.20

5

8704.31.20

10

8704.21.30

5

8704.31.30

8

8704.21.90

5

8704.31.90

8

8704.21.10 Ex 01

8

8704.31.10 Ex 01

5

8704.21.20 Ex 01

10

8704.31.20 Ex 01

5

8704.21.30 Ex 01

8

8704.31.30 Ex 01

5

8704.21.90 Ex 01

8

8704.31.90 Ex 01

5

8704.21.90 Ex 02

10

8704.32.10

5

8704.22.10

5

8704.32.20

5

8704.22.20

5

8704.32.30

5

8704.22.30

5

8704.32.90

5

8704.22.90

5

8704.90.00

5

8704.23.10

5

8716.31.00

5

8704.23.20

5

8716.39.00

5

8704.23.30

5

8716.40.00

5